Regimento Interno do Poder Legislativo de Mata Roma - MA

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REGIMENTO

INTERNO

 

 

GESTÃO

JOSÉ VIANA MONTELES

 

 

 

 

 

 

 

 

MATA ROMA

1994

 

       RESOLUÇAD Nº. 39                         DE 25 DE JUNHO DE 1993

 

Estabelece o Regimento Interno da  Câmara Municipal de Mata Roma e dá outras providencias

.

 

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Mata Roma.

 

Faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

TITULO I

 

Da Câmara Municipal

 

CAPITULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. – A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação eleitoral vigente.

Art. 2º. – A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e ainda pratica atos de administração interna.

§ 1º. – A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos sobre todas as matérias de competência do Município, observados 05 limites constitucionais da União e do Estado.

§ 2º. – A função de fiscalização financeira e orçamentária é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:

a) – exame de contas da gestão atual do Prefeito;

b) – acompanhamento das atividades financeiras, orçamentarias e patrimoniais do Município;

c) – julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores municipais.

§ 3º. – A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários e Chefes de Setores, bem como sobre a Mesa da Câmara e os Vereadores.

§ 4º. – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º. – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

CAPITULO II

Da Instalação da Legislatura

Art. 3º. – No primeiro ano de "Legislatura", no dia 10. de janeiro em seção solene de instalação, independentemente de convocação os vereadores prestarão, compromisso e tomarão posse.

§ 1º. – Assumirá a Presidência da Mesa Provisória o vereador eleito mais idoso entre os presentes.

§ 2º. – Presidente da Mesa convidará um dos vereadores para funcionar como Secretário que verificará a autenticidade dos diplomas apresentados e, em seguida, organizará a relação nominal dos vereadores.

Art. 4º. – Os vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO".

§ 1º. – O vereador que não tomar posse na seção prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez (10) dias, perante a

Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.

§ 2º. – Comparecendo o vereador para tomar posse dentro do prazo previsto no parágrafo anterior e por qualquer previsto e por qualquer motivo extra-legal for impedido, poderá fazê-lo perante a maior autoridade judiciária do Município, desde que esteja munido dos documentos exigidos por lei.

§ 3º. – No caso do parágrafo anterior, a competente receberá o compromisso e dará posse, autoridade lavrado o necessário Terno, o qual será enviado ao Presidente da Câmara Municipal para produzir os efeitos legais.

§ 4º. – No ato da posse, o vereador fará declaração de seus bens, constando em ata o seu resumo.

Art.5º. – Na sessão solene de instalação da Câmara, a palavra poderá ser facultada ás pessoas presentes.

 

TITULO II

 

Dos órgãos da Câmara Municipal

 

CAPITULO III

 

Da Mesa da Câmara

 

SEÇÃO I

 

Da Formação da Mesa e Suas Modificações

 

Art. 6º. – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, e dos 01° e 02° Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, correspondendo à primeira parte da legislatura.

Art. 7º. – Instalada a legislatura, a Mesa Provisória constituída pelo Presidente e pelo Secretário procederá a eleição da Mesa que dirigirá os trabalhos da primeira reunião legislativa.

Art. 8º. – A eleição dos membros da Mesa dar-se-á presente a maioria absoluta da Câmara de Vereadores, e será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos.

§ 1º. – Havendo empate para a Eleição da Mesa, far-se-á o 2o. Escrutínio, persistindo o empate será proclamado eleito o vereador que tenha obtido maior votação nas Eleições Municipais.

§ 2º. A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.

§ 3º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual promoverá a apuração dos votos, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse, a Mesa, mediante termo lavrado secretário em exercício.

Art. 9º. – A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á na Sessão Solene de encerramento do primeiro biênio da legislatura e sua posse será a lo. de janeiro do ano subsequente.

§ 1º. Não havendo "quorum" para a realização da eleição prevista neste artigo, o Presidente convotará os vereadores, através de edital, para que em Sessão Extraordinária, até dois dias antes da posse seja eleita a nova Mesa da Câmara.

§ 2º. O suplente de vereador, em exercício do Mandato só fará parte da Mesa, se não houver vereador para preenchê-lo.

Art. 10. – Proibida a recondução de membros da Mesa, para mesmo cargo.

Art. 11. – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga dos seus componentes.

Art. 12. – Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

Art. 13 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, ou se este o perder;

I. – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II. – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III. – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular:

IV. – for o vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.

Art. 14 – A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 15. – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente negligente, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador.

 

SEÇÃO II

Da Competência da Mesa

Art. 16. – A Mesa é o órgão diretor de todos os legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 17 – Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

 I – propor projetos de lei, que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares Legislativo e fixem correspondentes vencimentos;

II – propor os decretos legislativos e as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e a verba de representação do Prefeito;

III – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município, depois de aprovada pelas lideranças partidárias.

IV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

V – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não aparecidas na legislatura anterior;

VI – propor os decretos legislativos e as resoluções concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito e dos vereadores;

VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente à liberação trimestral das mesmas pelo Executivo;

VIII – proceder à redação final das resoluções, decretos legislativos e leis;

IX – deliberar sobre matéria de convocação das sessões extraordinárias;

X – receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais;

XI – assinar, as resoluções e decretos legislativos;

XII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XIII – ordenar as despesas da Câmara Municipal, fiscalizando-as;

XIV – no final de cada exercício fornecer a todos os vereadores e em seguida publicar, afixar em lugar visível público o ato de requerimentos, Projetos de Lei, moção, etc., especificando os aprovados e rejeitados e ainda, o nome do vereador autor, assim como o número de sessões realizadas ordinariamente e extraordinariamente como também o comparecimento dos vereadores, especificando presenças e ausências.

Art. 18 – O Presidente será substituído em Plenário pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretario, que por sua vez será substituído pelo 2º Secretário, assim como este pelo Vereador mais idoso.

Parágrafo Único – Ausentes em Plenário os Secretários o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.

Art. 19. – Ao Vice-Presidente compete ainda substituir sucessivamente o Presidente, fora do Plenário, em ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 20. – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á ausência dos membros efetivos da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

Art. 21. – A Mesa reunir-se á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇAO III

 

Das Atribuições Específicas

 

dos Membros da Mesa

 

SUBSEÇÃO I

 

Do Presidente

 

Art. 22 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 23. – Compete ao Presidente da Câmara:

I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, as pessoas que por qualquer título, mereçam a honraria;

VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;

VII – requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na Câmara Municipal no fim de cada exercício;

IX – enviar ao Executivo, na época própria as contas do Legislativo do exercício anterior para a sua incorporação ás contas da Prefeitura Municipal:

X – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XI – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato:

XII – convocar suplente de Vereador, quando for o caso de acordo com a Lei Orgânica do Município;

XIII – declarar destituído membro de Mesa nos casos previstos neste Regimento;

XIV – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas de acordo com este Regimento;

XV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, ou ainda as comissões a saber:

a) – comunicar aos Vereadores as convocações, partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) – abrir, presidir e encerrar as sessões da câmara e suspendê-las quando julgar necessário;

d) – determinar a leitura, pelos Secretários das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão:

e) – cronometrar a duração do Expediente e como também o tempo dos oradores inscritos;

f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra dos oradores inscritos, cassando-а, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incorrerem em excessos:

g) – resolver as questões de ordem;

h) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da convocação;

i) – proceder a verificação de "quorum" de oficio ou a requerimento de Vereador;

j) – interpretar este Regimento, aplicando as sanções cabíveis, sem prejuízo da competência do Plenário quando for o caso;

este sem pronunciamento, nomear relator nos casos vistos neste Regimento.

XVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com Executivo, notadamente:

a) – receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) – encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetados, rejeitados ou mantidos;

c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessários.

XVII – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVIII – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro fora do recinto da mesma.

Art. 24. – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 25 – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I – na eleição da Mesa;

III – quando houver empate na votação no Plenário:

IV – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara.

Art. 26 – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 27 – O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 28. – O Vereador que estiver substituindo o Presidente terá sua presença computada para efeito de "quorum", para discussão e votação do Plenário.

 

 

SUBSEÇÃO II

Dos Secretários

 

Art. 29 – Compete ao 1º. Secretário:

 

I – verificar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros do livro de sessão, ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

II – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-as juntamente com o Presidente;

III – manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;

IV – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores:

V – ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;

VI – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VII – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequentes.

Art. 30. Compete ao 2º. Secretário:

I – substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;

II – fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;

III – ler a ata da sessão anterior;

VI – auxiliar o 1º. Secretário na verificação de presença dos Vereadores;

V –  assinar juntamente com o Presidente e o 1º. Secretário as atas, resoluções, decretos legislativos e projetos de lei aprovados pela Câmara.

 

CAPITULO II

 

Do Plenário

 

Art. 31. – O Plenário é o órgão deliberativo da câmara constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma o número legal para deliberar.

 

§ 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º. "Quorum" é o número determinado da Constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º. Integra o Plenário, o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 32. – São atributos do Plenário:

I – elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;

II – discutir e votar a proposta orçamentária:

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos.

 

a) – aberturas de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) – operações de créditos;

c) – aquisição onerosa de bens moveis e imóveis;

d) – alienação e oneração real de bens imóveis municipais:

e) – concessão de serviço público;

f) – firmatura de consórcios intermunicipais:

g) – alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;

v) – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) – cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

b) – aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) – autorização para o Prefeito Municipal, ausentar-se do Município, na forma de lei;

e) – atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços á comunidade;

f) – fixação e atualização dos subsídios de Prefeito e do Vice-Prefeito de representação do Prefeito de acordo com a lei Orgânica do Município;

g) – constituição de Comissão Processante:

h) – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

i) – delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

 

VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna normalmente quanto aos seguintes assuntos:

a) – alteração do Regimento Interno;

b) – destituição de membro da Mesa:

c) – concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) – fixação e atualização de verba de representação do Presidente da Câmara;

e) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

f) – constituição de Comissão Especial de Estudo.

VII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador, pela Prática de infração política administrativa, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça:

IX – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que exigir o interesse público.

X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento.

XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara.

XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos.

XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara, para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público.

XIV – autorizar a criação e regulamentação cargos necessários para o funcionamento dos serviços internos da Câmara.

 

CAPITULO III

 Das Comissões

 SESSÃO I

 Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

 

Art. 33. As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudo sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesses da Administração.

Art. 34. As Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito e de Representação e Processante.

Art. 35. As Comissões são Permanentes incube estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I – Justiça e Legislação composta de 3 (três) Vereadores;

II – Finanças, Patrimônio e Serviços Públicos composta de 3 (três) Vereadores;

III – Educação, Saúde e Assistência Social. composta de 3 (três) Vereadores;

 

IV – Orçamento e Fiscalização composta de 5(cinco) Vereadores.

Art. 36. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assuntos de especial interesse público serão compostas de 5(cinco) membros e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 37. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito composta de 5 (cinco) membros com a finalidade apurar irregularidades administrativas Executivo da Administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, serem criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.

Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissões de Inquérito.

 

Art. 38. A Câmara constituirá Comissão Processante composta de 3(três) membros para fins de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, observado disposto na lei federal aplicável.

 

Art. 39. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, ficando sua composição a critério do Presidente da Câmara.

 

SESSÃO II

 

Da Formação das Comissões e suas Modificações

 

Art. 40. Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

Art. 41. Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legitimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º. Por motivo justificado, o Presidente da Comissão, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

Art. 42. Os membros das Comissões Permanentes, serão eleitos sessão seguinte à da posse da Mesa por um período de 2(dois) caso na anos, mediante escrutínio secreto, considerando-se eleito, em de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão. ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1º. Far-se-á votação para cada Comissão através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.

§ 2º. Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-los o Presidente da Câmara, o que não se achar em exercício e o suplente deste.

§ 3º. Os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.

Art. 43. A Comissão Especial, será constituída mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, para apreciação matéria oriunda de Poder Executivo, que pela sua importância na Administração Pública seja considerada matéria de urgência.

§ 1º. A Mesa da Câmara baixará resolução criando a Comissão Especial, prevista neste artigo e o Presidente da Câmara indicará os membros para sua composição, observando-se as normas deste regimento;

§ 2º. A Comissão Especial extinguir-se-á findo a prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.

§ 3º. A Comissão Especial relatará suas conclusões Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.

Art. 44. As Comissões Parlamentares aplicam-se o disposto no artigo anterior.

§ 1º. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar através da Mesa da Câmara, as informações necessárias aos Secretários Municipais.

§ 2º. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político- administrativo, através de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de Inquérito à Justiça, com vista aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos do objeto da investigação.

Art. 45. O membro de qualquer Comissão poderá por motivo Justificado, solicitar dispensa, da mesma, mediante oficio Presidente da Câmara.

Art. 46 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3(três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5(cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Parágrafo Único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, após comprovar a autencidade da denúncia, submetê-la à apreciação do Plenário, que aceitará ou não.

Art. 47. O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante, de Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissões Permanentes.

Art. 48. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes.

Art. 49  As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Camará, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.

Art. 50 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

Art. 51. Das reuniões de Comissão lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.

Art. 52. Competem aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir seus trabalhos:

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder visto de matéria, por até 3(três) dias ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o Expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias salvo se se tratar de parecer.

Art. 53. Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-se-á relator em 24 (vinte e quatro) horas, se não reservar a si a emissão do parecer o qual deverá ser apresentado dentro de 4 (quatro) dias úteis.

Art. 54. As matérias submetidas à apreciação das Comissões Permanentes, deverão ser examinadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, a partir da data do seu recebimento.

§ 1º. Não estão sujeitas as normas presentes neste artigo as matérias sujeitas ao julgamento da Comissão de Orçamento e Fiscalização.

§ 2º. O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 55. Poderão as Comissões solicitar à Mesa a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação caso em que o prazo para a emissão de parecer testarem para o seu esgotamento, ou forem necessário ao julgamento.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo a natureza do assunto solicitem em externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 56. As Comissões deliberarão por maioria de votos e suas decisões, constarão de atas, lavradas em livros próprios as quais serão assinadas pelos membros presentes à reunião.

Parágrafo Único – O membro da Comissão que discordar da decisão da maioria, colocará após sua assinatura na ata da "Voto Vencido”.

Art. 57. A comissão ao examinar, qualquer matéria, sujeita ao seu julgamento, opinará:

I – pela sua aprovação na integra:

II – pela sua substituição, total ou em parte;

III – pela sua rejeição, total ou em parte.

§ 1º. Concluída a votação o Relator da matéria, elaborará o relatório de acordo com a decisão da maioria e fará constar em ata o seu conteúdo.

§ 2º. O relatório da comissão será assinado pelos membros presentes a reunião, de acordo com o que determina este Regimento. 

Art. 58. Quando a comissão de Justiça e Legislação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o seu parecer, Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

Art. 59. Quando os membros de qualquer comissão, se recusarem por negligência a opinar sobre matérias sujeitas a sua deliberação, o Presidente da mesma fará a devolução da matéria em alusão a Mesa no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir da data de seu vencimento.

Art. 60. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos prazos previstos neste regimento.

Art. 61. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 59, 0 Presidente da Câmara designará relator para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único – Esgotado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do Dia da proposição a que refira para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa ou não da mesma.

Art. 62. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou de urgência simples, na forma deste Regimento.

Parágrafo Único – Quando o Plenário recusar a dispensa de Parecer, na conformidade deste artigo, o Presidente da Câmara, sorteará relator para emitir o respectivo Parecer dentro do prazo máximo de 3 (três) dias.

 

SESSÃO IV

 

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 63 Compete à Comissão de Justiça e Legislação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional, legal ou jurídico.

§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Legislação em todos os projetos de Lei; decreto legislativo e resolução que transitarem pela Câmara.

§ 2º. Concluindo a Comissão de Justiça e Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer será discutido e julgado pelo Plenário, que se aprovado o Projeto será arquivado.

§ 3º. A Comissão de Justiça e Legislação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:

a) – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b) – criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

c) – aquisição e alienação de bens imóveis;

d) – firmatura de convênios e consórcios;

e) – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

f) – alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

Art. 64. Compete a Comissão de Finanças, Patrimônio e serviços Públicos:

I – proposições referentes a matérias tributárias abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio

público municipal;

II – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara;

III – compete ainda a Comissão de Finanças, Patrimônio e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único – A Comissão de Finanças, Patrimônio e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 63, § 30., e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 65. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência em geral.

Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:

 

a) – concessão de bolsas de estudos;

b) – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

c) – implantação de centros comunitários, sob auspicio oficial, naquilo que diz respeito.

 

Art. 66. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.

Art. 67. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de justiça e Legislação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

Art. 68. Compete a Comissão de Orçamento e Fiscalização apreciação exclusiva, sobre:

 

I – Proposta Orçamentária;

II – Orçamento Plurianual:

III – Apreciação das contas do Município.

 

Parágrafo Único – As matérias acima mencionadas terão prazo de vinte dias, a partir da data do recebimento.

 

TITULO III

 

Dos Vereadores

 

Do Exercício do Mandato

 

Art. 69. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 70. E assegurado ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente:

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes e outras;

III – apresentar proposições e sugerir que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões salvo impedimento legal ou regimental;

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudicadas ao interesse público.

Art. 71. O Vereador é inviolável, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.

Art. 72. São deveres do Vereador, entre outros:

I - investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei de Organização Municipal:

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

IV – exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no art. 14 deste Regimento.

V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.

VI – manter o decoro parlamentar;

VII – não residir fora do Município:

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.

IX – Não poderá o vereador retirar-se do Plenário quando estiver em desaire a matéria a ser votada, salvo se concedido a saída pelo Presidente da Mesa.

Art. 73. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providencias seguintes, conforme a gravidade:

 

I – advertência em Plenário:

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V – proposta de cassação de mandato, de acordo com a  legislação vigente.

CAPITULO II

 

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício

da Vereança e das Vagas

 

Art. 74. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I – por motivo de saúde devidamente comprovada por atestado médico, conforme Lei Orgânica;

II – para desempenhar missões temporária de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município:

III – para tratar de interesses particulares, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias;

IV – para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º. A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta da Câmara.

 

§ 2º. O Vereador licenciado para tratamento de saúde conformeo inciso I deste artigo, fará jus a seus subsídios pagos mediante resolução da Mesa da Câmara.

§ 3º. O Vereador licenciado de acordo com os incisos II e IV deste artigo poderá optar pelos vencimentos do cargo ou dos subsídios da vereança.

§ 4º. Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

Art. 75. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

§ 1º. A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal habil.

§ 2º. A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.

Art. 76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da data, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 77. A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 78. Em Caso de Vaga ou de licença do mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, O Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para término do mandato.

 

CAPITULO III

 

Da Liderança Parlamentar

 

Art. 79. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 80. No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder respectivamente, o primeiro e segundo vereador mais votados de cada bancada.

Art. 81. E facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º. A Juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

 

Art. 82. A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

CAPITULO IV

Das Incompatibilidades e Impedimentos

 

Art. 83. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 84. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.

 

CAPITULO V

Da Remuneração dos Vereadores

 

Art. 85. A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal de acordo com a emenda constitucional no 01 de 02 abril de 1.992.

Parágrafo Único No recesso, a remuneração dos Vereadores.

Art. 86. A resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua monetária mensalmente.

Art. 87. Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, não verificando residência própria na sede do Município, sendo obrigado a pernoitar será concedida ajuda de custo de 25% sobre o valor das sessões comparecidas, que será fixada em resolução especial ou através de resolução a que refere o art. 85.

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, será dividido o subsídio do Vereador pelo número de sessões ordinárias mensal.

Art. 88. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas.

 

TITULO IV

Das Proposições e da sua Tramitação

 

CAPITULO I

 

Das Modalidades e Proposições

 

 

Art. 89. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 90. São modalidades de proposição:

 

a) os projetos de lei;

b) os projetos de decreto legislativo;

c) os projetos de resolução;

d) os projetos substitutivos;

e) as emendas e subemendas;

f) os vetos;

g) os pareceres das comissões permanentes;

h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

i) as indicações;

j) os requerimentos;

l) os recursos;

m) as representações.

 

Art. 91. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e no oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 92. Com exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 93. As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substituto deverão ser oferecidas articuladamente acompanhadas de ser justificação por escrito.

Art. 94. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPITULO II

 

Das Proposições em Espécie

 

Art. 95 Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependa de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independam do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados neste Regimento.

§ 2º. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

Art 96. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Camara, as Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvando os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional.

Art. 97. São requisitos dos projetos:

I – emenda de seu objetivo;

II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa:

III – divisão em artigo numerados, claros e concisos;

IV – menção da renovação das disposições em contrário quando for o caso;

V – assinatura do autor;

VI – justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Art. 98 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução, ou decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 99 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1º. As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º. Emenda supressiva é a proposição que manda suprimir qualquer parte de outra.

§ 3º. Emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada em lugar de outra.

§ 4º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5º. A Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º. A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 100. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

§1º. Quando a comissão se pronunciar a respeito de qualquer matéria, de acordo com o que determina o artigo 57 e seus parágrafos, o seu relatório será acompanhado das alterações que forem necessárias.

§ 2º. Os projetos de autoria exclusiva do Prefeito Municipal, não pode receber emendas salvo, as permitidas por lei.

Arte. 101. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art.102. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

II – permissão para falar sentado;

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – retificação de ata;

IX – verificação de "quorum".

§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de sessão para discussão de matéria inadiável;

II – dispensa de leitura de matéria constante de Ordem do Dia;

III – destaque de matéria para votação (art. 190);

IV – votação a descoberto;

V – encerramento de discussão (art. 174);

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II – licença de Vereador;

III – audiência de Comissão Permanente;

IV – juntada de documentos a processo ou desentranhamento:

V – inserção em ata de documentos;

VI – preferência para discussão de matéria de interstício regimental para discussão;

VII – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI – constituição de Comissões Especiais;

XII – convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário:

§ 4º. O Plenário terá função, apenas homologatória sobre o

disposto no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 103. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra o ato do Presidente, nos casos expressamente previstos do neste Regimento Interno.

Art. 104. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos neste Regimento.

Parágrafo Único - Para efeitos regimentais equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 105. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

CAPITULO III

 Da Apresentação e da Retirada de Proposição

Art. 106. Exceto nos caso das alíneas e, f, g, e h do art. 90 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 107. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 108. As Emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão cuja Ordem do Dia se acha incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º. As Emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

         § 2º. As Emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias á Comissão da Justiça e Legislação a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

         Art. 109. As representações se acompanharão sempre obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quanto forem os acusados.

         Art. 110. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição.

         I – em matéria que não seja de competência do Município;

         II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

         III – que vise delegar a outro poder, atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

         IV – que sendo de iniciativa exclusiva do prefeito tenha sido apresentada por vereador;

         V – que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;

         VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo.

         VII – que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos de Lei Orgânica do Município.

         VIII – quando a Emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal.

         IX – quando a representação não encontrar devidamente documentadas ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

         Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído á comissão de justiça e legislação. 

Art. 111. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento ao autor ou autores, ao presidente da Câmara se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário ou por ausência deste.

Parágrafo Único – Quando o autor for o poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício ao Presidente da Câmara, não podendo ser recusada.

         Art. 112. No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou parecer contrário dos sujeitos á deliberação em curto prazo.

         Parágrafo único – O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e reativá-lo.

 

CAPITULO IV

 Da Tramitação das Proposições

 

         Art. 113. Recebida pela secretaria qualquer proposição escrita, será encaminhado ao Presidente da Câmara, que observado o disposto neste Capítulo.

         Art. 114. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada ás Comissões competentes para os pareceres técnicos.

         § 1º. No caso do § 10. Do art. 108. O encaminhamento só se fará após esgotado o prazo para emendas ali previsto.

         § 2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão ficará prejudicada a remessa dos mesmos á sua própria autora.

         § 3º. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, forma deste regimento.

         Art. 115. As emendas a que se referem os §§ 10. e 20. Do art. 108, serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objetos de manifestações das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o processo.

         Art. 116. Sempre que o prefeito vetar, no todoou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada á Comissão de Justiça e Legislação, que poderá proceder na forma deste Regimento.

             Art. 117. Os pareceres das comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

         Art. 118. As indicações, após lidas no Expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito através do Secretário da Câmara.

         Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

         Art. 119 Os requerimentos a que se referem os §§ 20. e 30. Do art. 102, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

         § 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 30. do art. 102 com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer ficarão remetidas ao expediente e á Ordem do Dia da sessão seguinte.

         § 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for apresentada, se aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação a seguir.

         Art. 120. As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do plenário.

         Art. 121. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

         Art. 122. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão por simples petição e distribuídos á Comissão de Justiça e Legislação, que emitirá parecer acompanhando

de Projeto de Resolução.

§ 1º. Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, após sua leitura ao Plenário.

§2º. Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 3º.Aprovado o recurso, o Presidentedeverá observaradecisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena desujeitar-se a processo de destituição.

§ 4º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

Art. 123. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 1º. O regime de urgência especial implica a impossibilidadede adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de comissão e que não esteja afeto o assunto assegurado à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.

§2º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência de comissão e que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

Art. 124. A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, mediante proposta por escrito da mesa ou de Comissão quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos a maioria absoluta dos membros da edilidade.

§ 1º. O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação imediata com que perderá, a oportunidade ou a eficácia.

§2º. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será suspensa a sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer junto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 125. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se de tratar matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza a pronta deliberação doPlenário.

Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, a partir da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

II -os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo curto a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando esgotado a metade do prazo para sua apreciação.

Art. 126. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aqueles com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste Regimento.

Art. 127. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.

 

 TITULO V

Das Sessões da Câmara

CAPITULO Ι

 

Das Sessões da Câmara

 

 

Art. 128. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurado o acesso as mesmas do público em geral.

§ 1º. Aos Vereadores ficam assegurados no Plenário da Câmara o uso do terno.

§ 2º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-á pauta e o resumo dos seus trabalhos na portaria da Câmara.

§ 3º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário;

V - atenda as determinações do Presidente;

VI - não fumar no recinto do Plenário durante às sessões.

 

§ 4º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 129. As Sessões Ordinárias serão semanalmente às segundas e sextas-feiras com duração de 03 (três) horas, das 15:30 às 18:30.

§ 1º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão da matéria já discutida.

§ 2º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§ 3º. Antes de esgotar-se a prorrogação autorizada o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

Art. 130. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora a ser estabelecida pela Mesa Diretora.

§ 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando setratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre asquais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.

§2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 129 e parágrafos, no que couber.

Art. 131. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia e hora, para fins específicos, sempre relacionados com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

Art. 132. A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Deliberada a realizada de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 133. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência deVereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

Art. 134. A Câmara observará o recesso legislativo, determinado na Lei Orgânica Municipal recesso.

Parágrafo Único - Nos períodos de recesso legislativo,aCâmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 135. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, a maioria dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 136. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquerVereador, poderão se localizar nessa parte, para assistirá sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais ou personalidades que estejam sendo homenageadas e esposas de Vereadores.

 

§2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 137. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º. As proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º. A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 3º. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

 

CAPITULO II

 

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 138. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do Dia.

Art. 139. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1º. Secretário, havendo número legal, o Presidente, em nome do povo e invocando à proteção de Deus declara aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 140. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o  Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia.

§ 1º. Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.

§ 2º. No Expediente serão objetos de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da data da sessão anterior.

§ 3º. Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 20. automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

Art. 141. Aberta a sessão o Presidente da Câmara autoriza a  leitura da ata anterior, a qual será colocada durante o Expediente a disposição dos Vereadores para verificação, a não havendo impugnação a mesma será submetida em discussão e votação, que se aprovada será assinada pela Mesa e Vereadores presentes.

§ 1º. As retificações aceitas sobre a ata, serão inseridas na ata da sessão que a mesma for aprovada.

§2º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo em parte, para efeito de mera retificação que julgar no necessária.

§ 3º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo lo. Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação,caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 4º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 5º. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 142. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 10. Secretário a leitura da matéria do Expediente, à seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 143. Na leitura das matérias pelo 1º. Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I -projetos de lei;

II - projetos de decreto legislativo;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos;

V -indicações;

VI -pareceres das comissões;

VII - recursos;

VIII - outras matérias.

Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente da Câmara.

 Art. 144. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

1º. O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 2º. Secretário.

§ 2º. Fica facultada aos líderes 5 (cinco) minutos para usar à tribuna.

§ 3º. Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande a Expediente.

§ 4º. No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 2o. Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 5º. O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

§ 6º. Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 70º. O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora em que for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 145. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º. Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e sessão somente prosseguirá se estiver a maioria presente absoluta dos Vereadores.

§2º. Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 146. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do início das sessões.

Parágrafo Único - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 147. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

a) - matérias em regime de urgência especial;

b) - matérias em regime de urgência simples:

c) - vetos;

d) - matérias em redação final;

e) - matérias em discussão única;

f) - matérias em segunda discussão;

g) - matérias em primeira discussão;

h) - recursos;

i) - demais proposições.

 

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles da mesma classificação.

Art. 148. 0 1º. Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 149. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da Mesa aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para Explicação Pessoal, aos que tenham solicitado, durante a sessão, ao 2º. Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 150. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal ou se ainda houver, e achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. 

 CAPITULO III

 Das Sessões Extraordinárias

 Art. 151. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital na porta do edifício da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas ao ausentes à mesma.

Art. 152. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se restringirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária OU extraordinária, 0 disposto Regimento. neste

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, no mais, ás sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes ás sessões ordinárias.

 

CAPITULO IV

 Das Sessões Solenes

 

 

Art. 153. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara,através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.

§ 1º. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§3º. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

TITULO VI

 

Art. 154. Discussão é o debate de proposição figurante da Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar á deliberação sobre a mesma.

§ 1º. Não estão sujeitos á discussão.

I – os requerimentos a que se refere o artigo 102.

         II – os requerimentos a que se referem os itens I a V do artigo 102;

         § 2º. O presidente declarará prejudicada a discussão;

         I – de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.

         II – da proposição original, quando tiver substitutivo

         III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de requerimento repetitivo.

Art. 155. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Art. 156. Terão uma única discussão e votação as proposições seguintes:

I - O veto;

II - Decreto Legislativo;

III - Decreto Legislativo de concessão de cidadania;

IV - Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V - Todas as matérias sujeitas a apreciação da Comissão de Orçamento eFiscalização;

VI - As matérias que por determinação apreciadas por Comissão Especial;

VII - Os requerimentos sujeitos a debates:

VIII - As resoluções de cassação do mandato de Vereador.

 

Art. 157. Terão 2 ou 3 discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

Parágrafo Único - Os projetos de lei que disponham sobre quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 158. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto, na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo.

§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.

§ 2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão do projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

Art. 159 Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas, e projetos substitutivos apresentadas por ocasião dos debates em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 160. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que é afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 161. Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 162. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá áordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

Art. 163. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente proposição, poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º. O adiamento aprovado será por tempo determinado.

§ 2º. Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias para cada um deles.

Art. 164. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPITULO II 

Da Disciplina dos Debates

 

Art. 165. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais.

I -falará de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; a

III-não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 166. O Vereador a que for dada a palavra deverá,

inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

         III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar da licença imprópria;

         V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 167 O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 168. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seudiscurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II -para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobrequestão regimental.

Art. 169. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

         II – ao relator do parecer em apreciação;

         III – ao autor da emenda;

         IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

         Art. 170. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Parágrafo Único - Quando o orador negar direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente aos vereadores presentes.

Art. 171. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 5 (cinco) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar o voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV -15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito OU Vereador, salvo o acusado cujo prazo será indicado na lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.

Parágrafo Único- Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPITULO III 

Das Votações

 

Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria. Simples de votos, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terço), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ 1º. Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

1) Código Tributário do Município;

2) Código de Obras ou Edificações;

3) Estatuto dos Servidores Municipais;

4) Regimento Interno da Câmara;

5) Criação de Cargos e Aumento dos Servidores;

6) Aprovação do Orçamento;

5) Criação de Cargos e Aumento dos Servidores;

6) Aprovação do Orçamento;

7) Posturas Municipais;

8) Aquisição de Bens, Móveis e Imóveis;

9) Obtenção de Empréstimos;

10) Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

11) Rejeição de Veto;

12) Concessão de Títulos de Cidadania ou qualquer outra homenagem;

13) Convocação do Prefeito e secretários municipais para prestarem informações;

14) Alienação de bens, móveis, imóveis e veículos;

15) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, devidamente fundamentado.

§ 30º. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

1) As leis concernentes a:

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de direito real de uso;

c) inserção tributária;

d) perdão de dívida ativa, nos casos admitidos em Lei;

e) consórcio com outros Municípios para instalação, exploração e administração de serviços comuns;

f) aprovação e alteração do Plano Municipal Integrado;

g) aprovação de representação solicitando a alteração do nome, mudança de sede, fusão ou extinção do Município assim como a criação do distrito;

h) destituição de componente da Mesa da Câmara, cassação de mandato de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou do pedido de intervenção no Município.

Art. 173. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase devotação, a partir do momento em que o presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 174. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo a eleição dos membros da Mesa.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 175. Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

§ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem devotos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 176. O processo simbólico será a regra para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal não podendo o Presidente indeferi-lo.

§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º. Ficará prejudicado requerimento, de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que o requereu.

§ 4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 5º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 177. A votação será nominal nos seguintes casos:

I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Executivo;

IV - cassação de mandato de Prefeito ou Vereador;

V - apreciação de veto;

VI - requerimento de urgência especial;

VII - criação ou extinção de cargos da Câmara.

Parágrafo Único - Na hipótese dos itens I, III e IV, o processo de votação será o indicado no art. 8o e parágrafos.

Art. 178. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já escolhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 179. Antes de iniciar-se a votação será assegurado acada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 180. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição,votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se trata de proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revela impraticável.

Art. 181. Terão preferência para votação, as emendas sucessivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimentos, de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.

Art. 182. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 183. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração devoto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 184. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 185. Proclamado o resultado de votação poderá o Vereador impugna-la perante Vereador impedido. o Plenário, quando dela tenha participado

Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 186. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Redação Final, para adequar o texto á correção vernácula.

Parágrafo Único - Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução e projetos de leis.

Art. 187. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.

Art. 188. Aprovado pela Câmara um projeto de lei será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de leis aprovados, serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

TITULO VII

 Da Elaboração Legislativa Especial e

dos Procedimentos de Controle 

CAPITULO I 

Da Elaboração Legislativa Especial 

SEÇÃO I 

Do Orçamento

 

Art. 189. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente a enviará á Comissão de Orçamento e Fiscalização, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único- No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma da lei.

Art. 190. A Comissão de Orçamento e Fiscalização pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia, da primeira sessão dentro das normas deste Regimento.

 SEÇAO II 

Art. 191. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prever completamente a matéria tratada.

Art. 192. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por copias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Legislação dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões dentro de 3 (três) dias após seu recebimento.

§ 2ª. A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender á despesa especifica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º. A Comissão terá 6 (seis) dias úteis para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º. Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos arts. 61 e 62, no que couber, o processo se incluirá na pauta de Ordem do Dia mais próximo possível.

§ 5º. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 20. do art. 158 deste Regimento.

§ 6º. Ao atingir-se este estágio, o projeto terá tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPITULO II

Dos Procedimentos de Controle 

SEÇÃO I

Do Julgamento das Contas

 

Art. 193. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado independentemente de leitura em Plenário o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como o balanço anual, a todos os Vereadores enviando o processo á comissão de Orçamento e Fiscalização, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo para aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Fiscalização, receberá pedidos inscritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 194. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação asseguradas aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 195. Se a deliberação da Câmara for contrária, ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 196. Nas sessões em que se devam discutir as contas Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente, à matéria.

  SESSAO II 

Do Processo Cassatório  

Art. 197. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa Vereador pela na forma da legislação federal em vigor.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 198. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para efeito convocadas.

Art. 199. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual dará noticia à Justiça Eleitoral.

Art. 200. No caso de não comparecimento, sem justificação, de como na hipótese de inexistência de Secretários poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que a falta de comparecimento, sem justificativa imposta e infração político-administrativa.

 SEÇAO III 

Da Convocação de Chefe do Executivo 

Art. 201. A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo o Executivo.

Parágrafo Único- A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares direitos do Prefeito ou incluir este e aqueles.

Art. 202. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 203. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente e em nome da Câmara, solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

Parágrafo Único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora a audiência do convocado, o que se fará extraordinária, da qual serão notificados, com em antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

Art. 204. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º. O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanham na ocasião, de responder as indagações.

§ 2º. O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 205. Quando nada mais houver a indagar ou responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 206. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações observado o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitado daquele.

Art. 207. Sempre que o Prefeito se recusar a comparecerá Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe a informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de cassação do mandato do infrator.

 

SEÇÃO IV 

Do Processo Destituitório

 

Art. 208. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida com antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1ª. Se o Plenário acolher a representação, o Presidente da Câmara, notificará o acusado, enviando-lhe também cópia da peça acusatória, para que ofereça sua defesa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas.

§ 2ª. As testemunhas do acusado serão ouvidas pelo Presidente em exercício na presença do Plenário, cujo depoimento constará da ata, que será anexado ao processo de acusação.

§ 3º. Decorrido o prazo previsto no § 10., o Presidente remeterá o processo para a Comissão de Justiça e Legislação, a fim de que proceda o exame das peças que o constitui e possa se pronunciar a respeito, dentro das normas deste Regimento.

§ 4º. Devolvido processo pela Comissão de Justiça e Legislação o Plenário se pronunciará a respeito do parecer oferecido, em sessão extraordinária, dentro do prazo de oito dias, cuja decisão será irrecorrível.

§ 5º. Na sessão de julgamento o acusado e representante terão direito a 30 (trinta) minutos cada, para se manifestarem a respeito do assunto e o Relator da Comissão de Justiça terá também 30 (trinta) minutos para defender a decisão tomada pela comissão.

§ 6º. Se o Plenário, dentro dos preceitos regimentais decidir pela destituição, o Presidente baixará resolução declarando vago o cargo da Mesa, caso contrário o processo será arquivado.

 

TITULO VIII

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental 

CAPITULO I

Das Questões de Ordem e dos Precedentes

 

Art. 209. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 210. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.

Art. 211. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.

Art. 212. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Legislação, para opinar a respeito.

§ 20. 0 Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.

Art. 213. Os precedentes que se referem os artigos 208, 210 e 212, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPITULO II 

Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma

 

Art. 214. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito Municipal, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, a cada um dos Vereadores e ás instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 215. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta;

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II -da Mesa;

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TITULO IX

Da Sessão dos Serviços Internos da Câmara

 

Art. 216. Resolução criará e regulamentará os cargos que julgar necessários para funcionamento interno da Câmara.

Art. 217. Os serviços administrativos da Câmara incluem a sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Mesa da Câmara.

Art. 218. As determinações do Presidente à secretaria sobre expediente serão objetos de ordem de serviços e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portaria.

Art. 219. A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham sido requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 220. A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º. São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das sessões, livro de atas de reuniões das Comissões Permanentes, livro de registro de leis, decretos legislativos, resoluções, livro de atos da Mesa e atos da Presidência, livro de termos posse de funcionários, livro de termos de contrato, de livro de precedentes regimentais.

§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 10 Secretário da Mesa.

Art. 221. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados como símbolo identificativo, conforme ato da Presidência

 

TITULO X

 Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 222. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 223. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observadas a legislação federal.

Art. 224. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 225. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Parágrafo Único - Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

Art. 226. A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 227. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

Art. 228. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos com as sugestões julgadas convenientes pelo Presidente da Câmara,ao julgamento do Plenário, que se aprovadas, constituem separatas deste Regimento.

 

Art. 229. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário "LUIZ PEREIRA DE SOUZA" do Edifício Odilon Marchão de Carvalho, 25 de junho de 1993 1710 da Independência e 1040 da República.

 

                            Presidente da Comissão                           

José Viana Monteles

 

                           Primeiro Relator                             

Lauro Pereira Albuquerque   

          

                        Segundo Relator                            

José de Moraes Fortes Teixeira   

   

                  Primeiro Secretário                     

     Edvan Alves Barbosa  

                   

        Segundo Secretário                         

Francisco Alves de Vasconcelos  

   

                            Vereadores:                                     

                                Abidnego Oliveira Sousa                                                       

Alcenir Marchão de Carvalho

 Antenor Carneiro de A. Filho

Lídio Ferreira Melo Filho

Paulo Roberto Almeida Neto

Raimundo Moraes Lima

 

Obs: Luis Carlos Guimarães Mendes; 

        Chefe de Gabinete da Camara Municipal de Mata Roma/MA, exercício 2023/2024  aos 12 de julho de 2024, faz disponibilizar o Regimento Interno do município de Mata Roma/MA na presente data nessa plataforma, com intuito de manter total transparencia desta casa de leis.