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Arquivo Edição 81A, Correção aplicadas
por mtr última modificação 31/10/2024 10h48
Pauta da 119,120 e 121ª Sessões Ordinárias, correções aplicadas
Localizado em Processo Legislativo / Diário
Arquivo Edição 89/2024 de 22 de novembro de 2024
por mtr última modificação 22/11/2024 12h43
Promulgada a Resolução Nº 009/2024 que dispõe sobre "Organização Nominal dos Gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal de Mata Roma - MA por Legislatura"
Localizado em Processo Legislativo / Diário
Arquivo Edição 256 - Terça, 12 de Janeiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 20h16
Localizado em Transparência / / 2021 / Janeiro
Arquivo Edição 260 :: Quinta, 21 de Janeiro de 2021 :
por mtr última modificação 05/03/2021 20h20
Localizado em Transparência / / 2021 / Janeiro
Arquivo Edição 261 - Sexta, 22 de Janeiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 20h25
Localizado em Transparência / / 2021 / Janeiro
Arquivo Edição 263 - Terça, 26 de Janeiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 20h29
Localizado em Transparência / / 2021 / Janeiro
Arquivo Edição 263 - Terça, 26 de Janeiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 20h33
Localizado em Transparência / / 2021 / Janeiro
Arquivo Edição 268 - Sexta, 29 de Janeiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 20h39
Localizado em Transparência / / 2021 / Janeiro
Arquivo Edição 276 - Quinta, 18 de Fevereiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 21h15
Art. 1º. Ficam estabelecidas a seguinte regra que vigorará a partir do dia 18 de fevereiro de 2021: I - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de shows, vaquejadas, festas com ou sem o uso de “paredões de som” e “radiolas” independentemente do número de pessoas que reúna, na área urbana ou rural do Município. II- em todos os locais públicos, privados e de uso coletivo, é obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o município de Mata Roma-MA, de qualquer espécie, inclusive de tecido, caseiras, descartáveis ou reutilizáveis, que possuam duas ou três camadas, como medida farmacológica destinada a contribuir para contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2). Art. 2º Fica proibido o funcionamento de bares e academias de ginástica e outras atividades esportivas, ficando permitido o funcionamento do comécio em geral, de lanchonetes e restaurantes, desde que sejam cumpridas todas as regras estabelecidas pelas normas sanitárias vigentes, ou seja, é obrigatório o uso de máscara, álcool em gel e distanciamento. Art. 3º. Havendo descumprimento deste Decreto, as autoridades competentes farão cessar imediatamente o evento, sem prejuízo da apuração do cometimento de crime por parte do infrator, sobretudo, o previsto nos artigos 267 e 268 do Código Penal e outros tipos penais. 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento da proibição estabelecida nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977: I - interdição imediata do estabelecimento; II - multa ao responsável pelo estabelecimento de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Localizado em Transparência / / 2021 / Fevereiro
Arquivo Edição 277 - Sexta, 26 de Fevereiro de 2021
por mtr última modificação 05/03/2021 21h19
Localizado em Transparência / / 2021 / Fevereiro