Lei Nº 360 de 20 de Março de 2006

por mtr última modificação 14/06/2016 12h46
Proibe a contratação de parentes de dirigentes dos Órgãos Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

A vereadora Enilda Alves da Silva do município de Mata Roma, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, Propõe a Câmara Municipal de vereadores a aprovação do seguinte projeto de lei.

Art. 1 Fica proibida a contratação de parentes, até o terceiro grau de dirigentes do Poder Executivo e de detentores de mandato parlamentar municipal, estadual ou federal, em qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional.

Inciso 1º Considera-se dirigente, para efeito desta lei, dentre outros assemelhados:

I-Prefeito e Vice Prefeito

II-Secretários Municipais

III-Cargos Comissionados

IV-Presidentes ou diretores dos órgãos da Administração indireta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

Inciso 2º - Não se enquadram nas disposições deste artigo os servidores públicos concursados e nomeados para exercer cargos em comisão.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Cartório.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mata Roma, realizada em 20 de Março de 2006